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O prefeito de Patos Bonifácio Rocha (PPS) publicou decreto no Diário Oficial desta segunda-feira, 17/09, tomando diversas medidas de contenção de despesas. O prefeito resolveu cortar na carne e está suspendendo gratificações e baixando o próprio salário em 20% e o salário dos secretários em 10% pelo prazo de 90 dias. Férias, diárias e passagens só serão concedidas em caráter excepcional.

Veja na íntegra o decreto com todas as medidas que serão adotadas:

O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. art. 79, IX e XII da Lei Orgânica Lei Orgânica do Município, bem como o art. 21, inciso XVIII da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de se adotar ações administrativas para conter os gastos públicos na busca de mitigar o déficit financeiro do município, notadamente no cenário de gravidade que perpassa as finanças públicas do município;

Considerando o propósito de sempre manter intacto o adimplemento da remuneração dos servidores públicos e assegurar o pagamento dos aposentados por meio do repasse legal ao PatosPrev, bem como a necessidade de se estabelecer medidas visando à redução dos custos operacionais da máquina pública, de forma a manter o funcionamento dos serviços essenciais à população;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio das finanças públicas e o estrito cumprimento das metas fiscais para o corrente exercício financeiro e para que se possa render homenagens a melhoria da eficiência e adequação em face aos novos modelos de demandas e necessidades exigidas da Administração Pública;

Considerando a existência de mecanismo de controle de despesas correntes de custeio da estrutura operacional da Administração que os gestores públicos devem recorrer a sua aplicabilidade no desiderato de sua redução de acordo com os padrões estabelecidos na legislação federal e observando as peculiaridades das normas domésticas;

Considerando que a LRF estabelece três limites distintos referentes à Despesa com Pessoal, que são: Limite máximo; Limite Prudencial, corresponde a 95% do valor do Limite Máximo; e o Limite Pré Prudencial, que corresponde a 90% do Limite Máximo e que o percentual da Receita Corrente Líquida referente ao Limite Máximo impostos na realização do gasto com pessoal deve ser monitorado constantemente, já que a norma federal (LRF, art. 23) é categórica com relação ao cumprimento do limite e deixa claro que o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, podendo realizar em duas etapas sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre.

R E S O L V E:

Art. 1o – Ficam suspensos os atos administrativos que tenham repercussão financeira e orçamentária na elevação de despesas com pessoal, nomeadamente restando suspensas as nomeações de servidores públicos, celebração de contrato de excepcional interesse público ou demais contratações de pessoal.

  • 1o – Ficam excetuadas as formas de recrutamento no serviço público quando decorrentes de determinação judicial.
  • 2o – A exceção também alcança quando as nomeações sejam realizadas em substituição a cargos necessários da Administração Pública, desde que comprovada por exoneração para o mesmo cargo.

Art. 2o – A Secretaria de Administração deverá apresentar um Plano de  Gestão Emergencial para proceder a exoneração de cargos comissionados e rescisão de contratados para viabilizar a adequação dos gastos com pessoal que devem ser implementadas no prazo de 90(noventa) dias;

Art. 3o Fica determinada a redução dos subsídios dos agentes políticos do Executivo do município de Patos, observando o seguinte escalonamento:

I – Subsídio do Prefeito Municipal em 20% (vinte por cento);

II – Subsídio dos Secretários Municipais em 10% (dez por cento).

Parágrafo único – A redução do subsídio perdurará pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4o – Ficam suspensos os afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o Município;

Art. 5o – Ficam suspensos os afastamentos ou cedência de servidores, para órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, sendo concedidos somente em caráter excepcional, desde que não gere novas nomeações, contratações ou convocações;

Parágrafo Único – Fica determinado o regresso dos servidores cedidos com ônus para a edilidade, exceto os cedidos a Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral.

Art. 6o – Fica suspensa a realização de serviços em regime de hora-extra, sendo concedidas somente em caráter excepcional, quando:

  1. a) Prévia e formalmente solicitadas pelo órgão responsável;
  2. b) Com a motivação da necessidade;
  3. c) Após autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 7o – Ficam suspensas as gratificações concedidas a título de gratificação adicional referente ao código 41. Parágrafo único – Exceto os que comportam fundamental interesse público.

Art. 8o – Ficam suspensas a concessão de:

  1. a) Gratificações para prestação de qualquer serviço extraordinário;
  2. b) Licenças para tratar de interesses particulares, licença quando implicarem em nomeações para substituição;
  1. c) Licença-prêmio aos servidores municipais a partir da data deste Decreto, ainda que haja procedimentos administrativos instaurados para tal fim, desde que não publicada a Portaria concessora de tal benefício, bem como, aos que estão com processos em trâmite nesta Administração;
  1. d) Férias quando implicarem em substituições ou convocações, sendo concedidas em caráter excepcional;
  1. e) Diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;
  1. f) Doações e patrocínios para eventos e festas, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;

Art. 9° – Serão suspensas e/ou revisadas as despesas correntes, tais como os contratos de prestação de serviços e convênios que não são considerados imprescindíveis para o atendimento das atividades da administração.

Art. 10o – Compete as Secretarias de Administração e Finanças, com auxílio da Assessoria Contábil, emitir Relatório Circunstanciado na projeção de metas de valores que deverão ser economizados com a medida, bem como o alcance

para o atingimento das metas fiscais. Parágrafo único – Na hipótese do Relatório preliminar sinalizar que as medias adotadas não serão suficientes, outras ações poderão ser implementadas para o atingimento dos índices de despesas com pessoal.

Art. 11o – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Dê ciência, Publique-se.

 

Patos-PB, 17 de setembro de 2018.

Bonifácio Rocha de Medeiros

PREFEITO INTERINO

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