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Em regime de jurisdição conjunta e em cumprimento à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na seara do Tribunal de Justiça da Paraíba, o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior julgou procedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando José Corsino Peixoto Neto, ex-gestor da Superintendência de Trânsito de Patos (STTrans) a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 301.534,72, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano ao erário.

Na mesma sentença, foram condenados, solidariamente, Filogônio Araújo de Oliveira, ao ressarcimento do dano na mesma quantia, ao pagamento da mesma multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, e a empresa INTERSET, nas mesmas sanções. A multa civil deverá ser revertida em favor da STTrans/Patos, autarquia municipal, conforme dispõe o artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Consta, nos autos, que os promovidos foram denunciados pelo Ministério Público estadual, por meio da Ação Civil Pública nº 0007191-14.2012.815.0251, que tramita na 4ª Vara da Comarca de Patos, pela prática de atos de improbidade administrativa, relacionados às irregularidades apontadas no Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, sobre a prestação de contas do ano de 2008.

A STTrans/Patos, no referido ano, sob a gestão de José Corsino, firmou termo de parceria com a INTERSET (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – ORCIP), presidida por Filogônio Araújo, para terceirização de mão-de-obra, burlando o concurso público, sem autorização legislativa, ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e não havendo a fiscalização dos recursos, no montante de R$ 301.534,72, repassados à empresa, a título de subvenções sociais sem a devida comprovação da aplicação dos mesmos, de acordo com a denúncia.

Os promovidos apresentaram suas defesas. O ex-gestor da STTrans/Patos pediu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido pelo magistrado julgador, com base no artigo 443 do Código de Processo Civil, bem como, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “No caso em tela, descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é a aferição da conduta de agentes públicos no exercício de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais”, asseverou Antônio Carneiro.

Ao analisar o mérito, o juiz Antônio Carneiro separou as imputações da Lei de Improbidade Administrativa e aquelas que, na opinião do magistrado, devem ser relegadas ao campo da irregularidade administrativa. Segundo ele, a ausência de procedimento para celebração do termo de parceria, a falta de lei autorizadora, a não existência do estudo de impacto orçamentário e a não criação de uma comissão de avaliação não merecem integrar o rol das condutas penalizáveis por força da presente ação.

“Nessas situações, o que se tem é, em tese, a violação ao princípio da legalidade, expressamente consignada como apta a caracterizar um ato de improbidade administrativa, pelo desatendimento ao comando da Súmula Vinculante nº 13 do STJ, consoante o expresso no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, pontuou.

Antônio Carneiro entendeu, no entanto, que houve a violação ao princípio do concurso público. “Restou fartamente comprovada, no âmbito do processo do Tribunal de Contas, a finalidade de camuflar as despesas com o pessoal, burlando os reais limites impostos para gasto com recursos humanos na Lei de Responsabilidade Fiscal, escondendo a terceirização de serviços com o repasse de mão-de-obra de supostos voluntários pela OSCIP, os quais eram disfarçadamente contratados por intermédio de Termo de Adesão e percebiam seus vencimentos travestidos de verba indenizatória”, enfatizou.

O magistrado salientou, também, que os promovidos Filogônio e a INTERSET figuram na lide como integrantes do conluio, em unidade de desígnios, para a obtenção de vantagens financeiras. “Todo o arcabouço documental não foi desconstituído pelos promovidos, sendo consequente reconhecer a prática de ato de improbidade, dado que a patente má condução da coisa pública veio a ocasionar gastos injustificados aos cofres públicos”, salientou.

Meta 4 – Tem como objetivo identificar e julgar 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública, distribuídas até 31/12/2016, em especial a corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão.

ParlamentoPB

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