Compartilhe!

O prefeito interino de Patos, Ivanes Lacerda, assinou o decreto Nº 024/2020, neste domingo (17), decretando situação de emergência no Município de Patos e definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, além de outras providências.

O novo decreto visa conter o avanço do coronavírus na cidade de Patos, tendo em vista o aumento diário de casos diagnosticados, principalmente na última semana. O decreto foi publicado em edição eletrônica do Diário Oficial do Município deste domingo (17).

Portanto, ficam prorrogadas as medidas do decreto nº 17 de 20 de abril de 2020, para o dia 31 de maio de 2020, podendo haver nova prorrogação também para os demais pontos acrescentados neste novo decreto.

Dentre os principais pontos, no Art. 3º, por exemplo, o novo decreto suspende a atividade da construção civil, no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.

De acordo com o Art. 5º, também fica proibida a prática de atividade física em praças, avenidas e ruas do município pelo período de 17 a 31 de maio de 2020.

Ainda neste mesmo decreto, no Art. 6º, fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

O descumprimento do Art. 6º ensejará aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal), além da suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, podendo ser cassado por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19). A obrigatoriedade do uso de máscara perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº 08, de 17 de março de 2020.

Confira o decreto na íntegra:

O PREFEITO DE PATOS, no uso das atribuições legais.

Considerando que o Município de Patos editou o Decreto n° 08, 10,
14 e 17 de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional , decorrente da infecção humana pelo
novo coronavírus (COVID-19), decreta situação de emergência no Município
de Patos, define outras medias para enfrentamento da pandemia decorrente do
coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas
de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus
(COVID-19);

Considerando a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a
circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte
coletivo;

Considerando a ocorrência de um primeiro caso diagnosticado de
coronavírus (COVID-19) epidemiológico do Estado da Paraíba, com base no Decreto
Estadual 41.242 de 16 de maio de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção
ao contágio e de enfrentamento de emergência em saúde pública de importância
internacional, prorrogando as medidas do decreto nº 17 de 20 de abril de 2020,
prorrogando até 31 de maio de 2020, decorrente do novo coronavírus, vetor da
COVID-19.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a
segurança e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinado, a partir de 17 de maio de
2020, pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado, o fechamento de:

I – Todo e qualquer estabelecimento comercial, CEO – Centro de
Especialização Odontológica, CTA – Centro de Testagem e Aconselhamento, áreas
de lazer, Indústrias, Fabricas, Feira da Troca, Centro Comercial Darcílio Wanderley,
Centro de Comercialização Batista Leitão, shopping center”, bares, restaurantes,
salões de beleza, clínicas de estética, casas noturnas, de festas ou de espetáculos,
centro comercial, galerias e similares;

II – Mercado Público Juvino Lilioso, inclusive as feiras livres, este último,
poderão funcionar às segundas-feiras e aos sábados, apenas para comercialização de
carnes, frutas, verduras e cereais, bem como a feira do agricultor as quintas feiras na
Praça Padre Assis;

III – Lanchonetes, bares e restaurantes de hotéis seguirão em
funcionamento, mas apenas para uso exclusivo dos hóspedes, preservando as
recomendações de higienização e distanciamento entre mesas;

IV – As entregas e os serviços de delivery estão mantidas, desde que
adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao
contágio podem ser mantidos, devendo obedecer às medidas de segurança do
trabalho, controle rígido do uso de EPI’s e demais meios de proteção individual
estipulados na Portaria do Ministério da Saúde e decreto municipal 008 de 2020.

Art. 3º Fica suspensa a atividade da construção civil, no período
compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.

Art. 4º A presente determinação NÃO se aplica aos supermercados,
mercadinhos, mercearias, açougues, indústria de gênero alimentícios e de insumos
e essenciais, fabricas de produtos de higiene e materiais de limpeza, lojas de ração
animal, agências bancárias, Casas Lotéricas e agentes, postos de gasolina, padarias,
farmácias e serviços de saúde como hospitais, clínicas, laboratórios, lojas de insumos
de saúde, revendedores de água e gás.

I – Restaurantes, lanchonetes, marmitarias exclusivamente por meio
de serviço de entrega de mercadorias (delivery) ou retirada no local de retirada,
inclusive por aplicativos, sendo vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial
de clientes dentro das suas dependências.

II – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos,
psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de
vacinação;

III – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos
comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;

IV – assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;

V – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao
controle de pragas urbanas;

VI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação
em geral;

VII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em
qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

VIII – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/
hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em
domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias,
vedando-se a aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único – Os previstos no caput deste artigo devem reforçar
medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os
usuários, em local sinalizado.

Art. 5º Fica proibido a prática de atividade física em praças, avenidas e
ruas do Município pelo período de 17 a 31 de maio de 2020.

Art. 6º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que
estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e
a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando
máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará
aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara
no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais,
decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de
desobediência (art. 330 do Código Penal), suspensão do alvará de funcionamento por
30 dias, podendo ser cassado por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o
uso de força policial para o fechamento.
§ 2º Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento
das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo
coronavírus (COVID-19).

Art. 7º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo,
perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº 08, de
17 de março de 2020.

Art. 8º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em
função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de
maio de 2020.

Antônio Ivanes de Lacerda
PREFEITO INTERINO

Coordecom

Deixe seu comentário