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Neste domingo, 02/08, foi publicado no Diário Oficial do Município de Patos um novo decreto com novas medidas de flexibilização em relação ao comércio. Veja abaixo algumas mudanças:

Restaurantes, bares e lanchonetes

De acordo com o decreto, “os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e similares, que possuam espaço próprio para serviço de atendimento aos clientes, estão autorizados a funcionar a partir desta segunda-feira, dia 03 de agosto de 2020, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo as regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, e observando demais exigências estabelecidas, bem como as orientações complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

A medida prevê que seja disponibilizado álcool em gel 70%, de fácil acesso para todos os clientes, colaboradores e usuários em geral e aferição de temperatura; desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes ao dia; respeito ao distanciamento social recomendado de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) e, devidamente sinalizado, para permanência das pessoas em caixas, filas, prateleiras, mesas e congêneres; adoção de escudos nos caixas ou balcões; proibição do acesso de pessoas .

O funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias, Trailer Food Truck e similares atenderão aos seguintes horários: para serviços de café
da manhã, das 6h às 10h; para serviços de almoço, das 11h às 16h; e para serviços de jantar, das 18h às 00:00h“.

Academias

As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares estão autorizados a funcionar a partir do dia 03 de agosto de 2020, com limite de 01 (um) aluno para cada 4m², através de atendimento individual e por agendamento, vedadas aulas coletivas, obedecendo às regras de higiene e observando demais exigências estabelecidas nos incisos abaixo, bem como as normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

I – prévio agendamento;

II – não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade;

III – usar, preferencialmente, produtos descartáveis, sendo descartados ao final de
cada atendimento;

IV – comportar a quantidade máxima limitada a 01 (um) aluno para cada 4m², e a
cada 45 minutos, utilizando 15 minutos para desinfecção ao final de cada treino;

V – obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas;

VI – proibir o uso de bebedouros e chuveiros, exigindo dos alunos a posse de garrafa
individualizada.

Art. 8°. É obrigatório, no interior das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, o uso de máscaras por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 2 metros (dois metros) entre as pessoas, bem como o distanciamento de aparelho, equipamentos e máquinas de, no mínimo, 2 metros (dois metros) e aferição de temperatura.

Art. 9°. Fica autorizada a realização de aulas práticas e de estágio exclusivamente para os alunos concluintes de cursos na área de saúde nas instituições de ensino superior públicas
e privadas.

Art. 10. A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da
COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Decreto

Folha Patoense – folhapatoense@gmail.com

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