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A juíza da 28ª Zona Eleitoral de Patos, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, concedeu antecipação de Tutela em favor da Coligação Patos Competente, cujo candidato a prefeito é Nabor Wanderley, contra o radialista Aécio Flávio Nóbrega, acusado de promover propaganda irregular em favor do candidato Ramonilson Alves da Coligação Pra Devolver Patos Ao Seu Povo.

A ação pedia que o radialista fizesse cessar a propaganda irregular velada em favor do candidato da Coligação Pra Devolver Patos ao Seu Povo, tanto em programa na Rádio Espinharas de Patos FM 99.7, como divulgação pelo “Facebook”.

Diante dos argumentos comprobatórios, a juíza deferiu o pedido de Tutela Antecipada e assim determinou a retirada do programa do ar por dois dias, além do perfil do Facebook e multa no valor de R$ 10 mil ao transgressor da lei.

Veja a decisão:

DIANTE DO EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos da representação consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA para determinar: A) a retirada das postagens de cunho negativo e de pesquisa eleitoral irregular nos link’s: https://www.facebook.com/watch/?v=547956932670606, de programa realizado no dia 02 de outubro de 2020; https://www.facebook.com/watch/?v=338218757289594, de programa realizado no dia 03 de outubro de 2020 ;

B) a suspensão do perfil do “facebook” : (https://www.facebook.com/aecio.nobrega.7; por 15 dias.

C) a retirada do AR do Programa de Rádio apresentado pelo representado na Rádio Espinharas de Patos 97.9 FM, apresentado entre 05h00 e 06h00 da manhã de segunda a sábado, pelo período de 02 dias; Num. 13524057 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA – 08/10/2020 21:46:50 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100821465052300000012877748 Número do documento: 20100821465052300000012877748

D) arbitro multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para eventual descumprimento da ordem judicial. Intime-se o representado para cumprimento do provimento liminar em até 48 horas.

Vale lembrar que ao Programa de Rádio é vedada a propaganda eleitoral, isto por expressa determinação legal constante do art. 5º, da Resolução 23.610/2019 – TSE, já que tal prática, ante o seu natural alcance, pode influenciar o eleitorado e trazer desequilíbrio na disputa eleitoral em andamento.

A Res. TSE n. 23.610/2019. Art. 5º, Resolução 23.610/2019-TSE diz: . (…)Art. 5º É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).”

Portal 40 Graus

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