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A juíza eleitoral da 28ª Zona Eleitoral de Patos, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, aplicou multa eleitoral, a segunda já, no valor de R$ 10 mil, em desfavor do candidato a prefeito de Patos, ex-juiz eleitoral Ramonilson Alves (Patriota), por conta propaganda irregular de cunho negativo contra o candidato do Republicanos, Nabor Wanderley.

A magistrada já havia anteriormente atendido a pedido de Tutela Antecipada da Coligação Patos Competente visando que a postagem fosse retirada do ar nos perfis nas redes sociais “Facebook” e “Instagram”, bem como houvesse punição para o ato de transgressão da lei pelo autor que publicou em seu perfil um vídeo de 24 segundos, no qual fez as seguintes afirmações: “Turma da corrupção”, “gente desesperada que não merece um real de crédito” e de “mundiça”.

“Bom dia amigos e amigas! Mais uma vez aqui para desmanchar mentiras. A turma da corrupção insiste nessa estratégia. Disse e repito: estou a disposição para tirar qualquer dúvida. Não quero impedir ninguém de trabalhar. Mentira de gente desesperada que não merece um real de crédito. Vamos derrotar essa mundiça. Liberdade é no 51 dia 15. Valeu”, dizia o vídeo.

Em sua decisão do mérito neste domingo (25) a juíza assim decidiu:

Daí compreendo que o representado usou das redes sociais “Facebook” e “Instagram”, perfis e replicado nos link’s:

https://www.facebook.com/juizramonilson;

https://www.instagram.com/juizramonilson/

Atingindo o candidato Nabor Wanderley e seus apoiadores, onde utiliza termo como “turma da corrupção e mundiça”, denegrindo a imagem do candidato perante o eleitorado e seus apoiadores.

Não há dúvidas quanto a autoria das divulgações negativas na internet praticadas pelo representado, mais preciso, no Facebook e no Instagram nos URLs acima identificados, as quais denigrem o candidato da coligação representante com reflexos em seus apoiadores:

TURMA DA CORRUPÇÃO”, “GENTE DESESPERADA QUE NÃO MERECE UM REAL DE CRÉDITO” E DE “MUNDIÇA”.

A legislação eleitoral tem regramento próprio quanto a propaganda irregular negativa.

Res. 23.610/2019, Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder(Código Eleitoral, arts. 222,237e243, I a IX;Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):

X – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;”

Daí, somado ao fato de haver conteúdo probatório, da participação do representado na divulgação, e que o conteúdo tem cunho negativo, direcionado ao candidato da coligação representante, a procedência se impõe. E mais, repito, o representado não nega os fatos.

Por último, evidencio que o Ministério Público instado a manifestação manteve-se silente.

DIANTE DO EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com base na Resolução nº 23.610/2019 TSE, art. 22, X, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, ratificando a medida liminar já concedida e, considerando a gravidade do fato, o alcance da divulgação, por se tratar da ferramenta tecnológica internet, APLICO MULTA AO REPRESENTADO RAMONILSON ALVES GOMES NO VALOR DE R$ 10.000,00 (VINTE MIL REAIS), a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.

Veja a decisão completa: https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1166165

O ex-juiz eleitoral já fora condenado anteriormente pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por campanha depreciativa contra o candidato Nabor Wanderley.

O pedido partiu da Coligação Patos Competente que pediu cessamento da propaganda tida por irregular de cunho negativo em desfavor do candidato da Coligação representante, Nabor Wanderley, divulgada no Facebook e Instagram com negativas na ordem difamatória e com “chacota”, relativamente, as “Obras do Canal do Frango”, gerando ódio entre os seus simpatizantes, isto com a utilização dos perfis.

Portal 40 Graus

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