Os representantes alegaram que os membros da coligação do PTB, encabeçada por Segundo Santiago, "planejaram evento político do tipo carreata para o dia 01/11/2020, lançando áudios, vídeos e postagens nas redes sociais convocando as pessoas (Foto: reprodução/redes sociais Segundo Santiago)
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O juiz Pedro Henrique de Araújo Rangel, da 53ª Zona Eleitoral, aplicou multa de R$ 50 mil à coligação ‘O Trabalho Que o Povo Quer’, aos candidatos a prefeito, Segundo Santiago, e a vice-prefeito, Doutor Diego Galdino, e aos partidos PTB, PSDB, PL e Cidadania. A punição foi dada por causa da realização de carreata no último dia 1º de novembro com aglomeração de pessoas na pandemia do novo coronavírus.

Segundo dados obtidos pelo ClickPB, o magistrado atendeu à representação apresentada pela coligação ‘Uiraúna Para Todos’, do Progressistas e Democratas. Os representantes alegaram “que os membros da coligação representada planejaram evento político do tipo carreata para o dia 01/11/2020, lançando áudios, vídeos e postagens nas redes sociais convocando as pessoas para tal. Juntam como provas postagens nas redes sociais com as ditas convocações.”

Segundo consta na representação, “um evento de grandes proporções sonorizado por um caminhão de som que ocupava a largura da rua, típico de carnavais e de micaretas, acompanhado de centenas de pessoas, passou de frente às dependências do Cartório Eleitoral por volta das 19:10h, conforme relato verbal do servidor plantonista.”

A coligação alvo da ação da oposição se manifestou. “Em contestação, os representados alegaram que não tinham conhecimento da realização do evento, que foram surpreendidos pela citação para cumprimento imediato da liminar e que se comportaram conforme ordem judicial. Juntaram vídeo dos candidatos que encabeçam a chapa da coligação representada em que aparecem dizendo que cumpriram a decisão e não participaram do evento bem como prints de grupos de whatsapp em que teriam enviado mensagens cancelando o evento. No mérito, pugnaram pela total improcedência da representação.”

Já o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação.

O juiz Pedro Henrique de Araújo Rangel destacou o cenário de pandemia. “Conforme levantado pelo MPE (ID 38152567), o município de Uiraúna/PB, na data dos fatos, estava classificado na bandeira LARANJA, a segunda pior classificação possível na escala elaborada pela autoridade sanitária. Não se pode perder de vista, portanto, que é imprescindível a observância das normas sanitárias ante a maior crise já enfrentada pela humanidade.”

O magistrado julgou procedente a representação, condenou a coligação e os membros, aplicou multa de R$ 50 mil e alertou para a não realização de propaganda eleitoral ilícita. “JULGO PROCEDENTE ESTA REPRESENTAÇÃO, aplicando multa de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) aos representados, de maneira solidária e, com juros e correção monetária incidentes a partir do ato impugnado (01/11/2020). Ainda, CONDENANDO-OS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER propaganda eleitoral ilícita, consubstanciadas nas específicas tutelas inibitórias (art. 139, IV, c/c art. 536, caput e § 1º, ambos do NCPC) de: a) Abster-se de realizar ato de propaganda eleitoral presencial que gere lesão ou risco de lesão à saúde pública, durante toda a campanha eleitoral.”

Lucas Isídio – ClickPB

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