PROJETO DE LEI Nº 1/2026
Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………………
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XXXVII – Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
XXXVIII – Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins; e
XXXIX – Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………
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§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………
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II – estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba, será regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.
§ 1º Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – possuir o título de doutor; ou
II – estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 2º A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de cinco anos, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 4º O Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
(Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008)
Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais
| INSTITUIÇÃO | SEDE DA REITORIA |
|---|---|
| Instituto Federal do Acre | Rio Branco |
| Instituto Federal de Alagoas | Maceió |
| Instituto Federal do Amapá | Macapá |
| Instituto Federal do Amazonas | Manaus |
| Instituto Federal da Bahia | Salvador |
| Instituto Federal Baiano | Salvador |
| Instituto Federal de Brasília | Brasília |
| Instituto Federal do Ceará | Fortaleza |
| Instituto Federal do Espírito Santo | Vitória |
| Instituto Federal de Goiás | Goiânia |
| Instituto Federal Goiano | Goiânia |
| Instituto Federal do Maranhão | São Luís |
| Instituto Federal de Minas Gerais | Belo Horizonte |
| Instituto Federal do Norte de Minas Gerais | Montes Claros |
| Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais | Juiz de Fora |
| Instituto Federal do Sul de Minas Gerais | Pouso Alegre |
| Instituto Federal do Triângulo Mineiro | Uberaba |
| Instituto Federal de Mato Grosso | Cuiabá |
| Instituto Federal de Mato Grosso do Sul | Campo Grande |
| Instituto Federal do Pará | Belém |
| Instituto Federal da Paraíba | João Pessoa |
| Instituto Federal do Sertão Paraibano | Patos |
| Instituto Federal de Pernambuco | Recife |
| Instituto Federal do Sertão Pernambucano | Petrolina |
| Instituto Federal do Piauí | Teresina |
| Instituto Federal do Paraná | Curitiba |
| Instituto Federal do Rio de Janeiro | Rio de Janeiro |
| Instituto Federal Fluminense | Campos dos Goytacazes |
| Instituto Federal do Rio Grande do Norte | Natal |
| Instituto Federal do Rio Grande do Sul | Bento Gonçalves |
| Instituto Federal Farroupilha | Santa Maria |
| Instituto Federal Sul-rio-grandense | Pelotas |
| Instituto Federal de Rondônia | Porto Velho |
| Instituto Federal de Roraima | Boa Vista |
| Instituto Federal de Santa Catarina | Florianópolis |
| Instituto Federal Catarinense | Blumenau |
| Instituto Federal de São Paulo | São Paulo |
| Instituto Federal de Sergipe | Aracaju |
| Instituto Federal do Tocantins | Palmas |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXM nº 822/2025
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Senhor Presidente da República,
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Submeto à sua apreciação o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para, a partir do redimensionamento das unidades de ensino do Instituto Federal da Paraíba (IFPB), criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano (IF Sertão-PB), com sede da reitoria localizada no município de Patos, no estado da Paraíba.
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A medida proposta tem por objetivo fortalecer a interiorização da oferta da Educação Profissional e Tecnológica e otimizar a gestão, garantir equilíbrio territorial e fortalecer a atuação institucional, adequando-a às realidades geográficas e sociais do estado da Paraíba.
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A proposta também demonstra ser uma medida de aperfeiçoamento da governança e supervisão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que busca garantir maior capilaridade, eficiência e equidade territorial na oferta da Educação Profissional e Tecnológica, em sintonia com a política nacional de expansão dos Institutos Federais impulsionada pelo Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
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No Projeto de Lei, propõe-se também que a nomeação para o cargo de Reitor do IF Sertão-PB seja em caráter pro tempore, por docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, desde que possua o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica, dentre outras condições. A consulta para indicação dos candidatos para o cargo de Reitor da instituição federal de ensino mencionada deve ser realizada em até cinco anos contados da data da publicação da Lei de sua criação.
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Do ponto de vista orçamentário, registra-se que as despesas estão em compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), no Programa 5112 – Educação Profissional e Tecnológica que Transforma (consolidação da Rede Federal e ampliação da oferta de Educação Profissional e Tecnológica), e com a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025), uma vez que a proposta de criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano (IF Sertão-PB) será efetivada a partir do redimensionamento das unidades do Instituto Federal da Paraíba (IFPB), o qual insere-se no contexto do Plano de Expansão do Novo PAC.
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Quanto aos Cargos de Direção – CD, Funções Gratificadas – FG e Funções de Coordenação de Curso – FCC necessários à estruturação da nova reitoria, informamos que terão como origem a transformação dos cargos vagos já existentes no âmbito do Ministério da Educação.
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Com relação às despesas de investimento, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), elas estão inseridas nos critérios estabelecidos no Novo PAC e, quanto às despesas de funcionamento da nova Reitoria, projeta-se para o exercício de 2026 o montante de R$ 2.973.240,13, o qual segue as premissas estabelecidas pela Matriz de Distribuição da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Para o exercício de 2025 não haverá impacto orçamentário direto.
Quadro de custeio
2026 – R$ 2.973.240,13
2027 – R$ 3.116.847,63
2028 – R$ 3.267.391,37
Total – R$ 9.357.479,13
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Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do referido Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Documento assinado digitalmente por Esther Dweck, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em 26/11/2025.
Documento assinado digitalmente por Camilo Sobreira de Santana, Ministro de Estado da Educação, em 27/11/2025.
Fonte: Projeto de Lei nº 1/2026 – Congresso Nacional
Documento oficial. Reprodução integral.






