PROJETO DE LEI Nº 1/2026

Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………

XXXVII – Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

XXXVIII – Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins; e

XXXIX – Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………

II – estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba, será regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 3º A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.

§ 1º Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – possuir o título de doutor; ou

II – estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2º A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de cinco anos, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 4º O Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,


ANEXO

(Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008)

Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais

INSTITUIÇÃO SEDE DA REITORIA
Instituto Federal do Acre Rio Branco
Instituto Federal de Alagoas Maceió
Instituto Federal do Amapá Macapá
Instituto Federal do Amazonas Manaus
Instituto Federal da Bahia Salvador
Instituto Federal Baiano Salvador
Instituto Federal de Brasília Brasília
Instituto Federal do Ceará Fortaleza
Instituto Federal do Espírito Santo Vitória
Instituto Federal de Goiás Goiânia
Instituto Federal Goiano Goiânia
Instituto Federal do Maranhão São Luís
Instituto Federal de Minas Gerais Belo Horizonte
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais Montes Claros
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais Juiz de Fora
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais Pouso Alegre
Instituto Federal do Triângulo Mineiro Uberaba
Instituto Federal de Mato Grosso Cuiabá
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul Campo Grande
Instituto Federal do Pará Belém
Instituto Federal da Paraíba João Pessoa
Instituto Federal do Sertão Paraibano Patos
Instituto Federal de Pernambuco Recife
Instituto Federal do Sertão Pernambucano Petrolina
Instituto Federal do Piauí Teresina
Instituto Federal do Paraná Curitiba
Instituto Federal do Rio de Janeiro Rio de Janeiro
Instituto Federal Fluminense Campos dos Goytacazes
Instituto Federal do Rio Grande do Norte Natal
Instituto Federal do Rio Grande do Sul Bento Gonçalves
Instituto Federal Farroupilha Santa Maria
Instituto Federal Sul-rio-grandense Pelotas
Instituto Federal de Rondônia Porto Velho
Instituto Federal de Roraima Boa Vista
Instituto Federal de Santa Catarina Florianópolis
Instituto Federal Catarinense Blumenau
Instituto Federal de São Paulo São Paulo
Instituto Federal de Sergipe Aracaju
Instituto Federal do Tocantins Palmas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

EXM nº 822/2025
Brasília, 26 de novembro de 2025.

Senhor Presidente da República,

  1. Submeto à sua apreciação o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para, a partir do redimensionamento das unidades de ensino do Instituto Federal da Paraíba (IFPB), criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano (IF Sertão-PB), com sede da reitoria localizada no município de Patos, no estado da Paraíba.

  2. A medida proposta tem por objetivo fortalecer a interiorização da oferta da Educação Profissional e Tecnológica e otimizar a gestão, garantir equilíbrio territorial e fortalecer a atuação institucional, adequando-a às realidades geográficas e sociais do estado da Paraíba.

  3. A proposta também demonstra ser uma medida de aperfeiçoamento da governança e supervisão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que busca garantir maior capilaridade, eficiência e equidade territorial na oferta da Educação Profissional e Tecnológica, em sintonia com a política nacional de expansão dos Institutos Federais impulsionada pelo Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

  4. No Projeto de Lei, propõe-se também que a nomeação para o cargo de Reitor do IF Sertão-PB seja em caráter pro tempore, por docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, desde que possua o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica, dentre outras condições. A consulta para indicação dos candidatos para o cargo de Reitor da instituição federal de ensino mencionada deve ser realizada em até cinco anos contados da data da publicação da Lei de sua criação.

  5. Do ponto de vista orçamentário, registra-se que as despesas estão em compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), no Programa 5112 – Educação Profissional e Tecnológica que Transforma (consolidação da Rede Federal e ampliação da oferta de Educação Profissional e Tecnológica), e com a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025), uma vez que a proposta de criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano (IF Sertão-PB) será efetivada a partir do redimensionamento das unidades do Instituto Federal da Paraíba (IFPB), o qual insere-se no contexto do Plano de Expansão do Novo PAC.

  6. Quanto aos Cargos de Direção – CD, Funções Gratificadas – FG e Funções de Coordenação de Curso – FCC necessários à estruturação da nova reitoria, informamos que terão como origem a transformação dos cargos vagos já existentes no âmbito do Ministério da Educação.

  7. Com relação às despesas de investimento, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), elas estão inseridas nos critérios estabelecidos no Novo PAC e, quanto às despesas de funcionamento da nova Reitoria, projeta-se para o exercício de 2026 o montante de R$ 2.973.240,13, o qual segue as premissas estabelecidas pela Matriz de Distribuição da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Para o exercício de 2025 não haverá impacto orçamentário direto.

Quadro de custeio

2026 – R$ 2.973.240,13
2027 – R$ 3.116.847,63
2028 – R$ 3.267.391,37
Total – R$ 9.357.479,13

  1. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do referido Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Documento assinado digitalmente por Esther Dweck, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em 26/11/2025.

Documento assinado digitalmente por Camilo Sobreira de Santana, Ministro de Estado da Educação, em 27/11/2025.

PL-1-2026

Fonte: Projeto de Lei nº 1/2026 – Congresso Nacional
Documento oficial. Reprodução integral.