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O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), em inspeção na Prefeitura de Patos, encontrou irregularidades em operações e aplicações na Gestão Dinaldo Filho. O TCE-PB emitiu alerta em que constata, entre diversas inconsistências nos dados, alocação irregular de receitas para desviar o índice de pessoal, ultrapassando o limite prudencial de gastos com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segue abaixo o alerta completo emitido à Prefeitura de Patos para as devidas correções.

Processo: 00150/17 Subcategoria: Acompanhamento Relator: Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Patos Interessados: Sr(a). Dinaldo Medeiros Wanderley Filho (Gestor(a), Sr(a). Rogério Lacerda Estrela Alves (Contador(a) Alerta TCE-PB 00634/17:

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Patos, sob a responsabilidade dos interessados Sr(a). Dinaldo Medeiros Wanderley Filho e Sr(a) Rogério Lacerda Estrela Alves, no sentido de que adotem medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
a) Equívoco no registro da receita decorrente das cotas parte de IPVA e IPI – Exportação que foram registrados pelos valores líquidos, após dedução do FUNDEB, quando deveriam ser registrados pelos valores brutos;
b) Ausência de registro adequado dos rendimentos financeiros decorrentes da aplicação dos recursos do FUNDEB;
c) Aplicações em manutenção e desenvolvimento do ensino de apenas 24,48% das receitas de impostos e transferências quando o mínimo é de 25%;
d) Ultrapassagem dos limites de alerta, prudencial e legal para os gastos com Pessoal do Poder Executivo e do Município;

e) Crescimento do número de servidores contratados temporariamente, passando de 332, em janeiro, para 987, em abril, na Prefeitura Municipal;
f) Ausência de contribuição patronal devida ao INSS, inclusive para incluir os valores dos serviços contratados e pagos junto a autônomos, posto serem tais valores fatos geradores da contribuição patronal, nos termos do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.

102fmpatos.com.br

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