Ainda segundo o magistrado, a variedade da droga apreendida (maconha e crack) justifica a prisão cautelar, demonstrando a periculosidade social da acusada e a gravidade concreta do delito. (Foto: Reprodução
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Na sessão ordinária desta quinta-feira (27), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, por unanimidade, ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual para restabelecer a prisão cautelar de Tatiana Araújo Oliveira. Com a decisão, o Órgão Fracionário entendeu que a acusada, que teve substituída a prisão preventiva por domiciliar, teria infringindo os termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (Políticas Públicas sobre Drogas). O relator do recurso nº 0002011-07.2018.815.0251 foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme relatório, a acusada foi presa em flagrante, em junho deste ano, na cidade de Patos, por ter em depósito drogas embaladas em pequenos sacos plásticos para serem comercializadas, balanças de precisão, rolos de plástico filme, papel-alumínio, fita adesiva e diversas sacolas de plásticos pequenos. Durante a audiência de custódia, foi deferido o pedido de prisão domiciliar para Tatiana Oliveira.

Inconformado, o Órgão Ministerial recorreu da decisão, pleiteando o reestabelecimento da prisão preventiva. Alegou que o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas não se deu de forma pontual, pois a quantidade de drogas apreendidas, os instrumentos usados para viabilizar o fracionamento e disseminação das substâncias ilícitas e a condenação anterior pelo mesmo crime revelam que encontra nesta atividade ilícita seu meio de vida.

Ao dar provimento ao recurso, o juiz convocado Carlos Eduardo ressaltou que não se pode olvidar que o delito de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo, é punido com reclusão, sendo que a prisão domiciliar poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade da acusada, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos.

Ainda segundo o magistrado, a variedade da droga apreendida (maconha e crack) justifica a prisão cautelar, demonstrando a periculosidade social da acusada e a gravidade concreta do delito. “Verifica-se, na espécie, prova da materialidade e indícios suficiente da autoria do delito de tráfico de drogas, conforme se depreendem dos depoimentos dos policiais colhidos”, enfatizou o relator.

Por Marcus Vinícius – tjpb.jus.br

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