Em resposta à matéria divulgada ontem sob o título “Advogado Phillipe Palmeira é absolvido de processo movido por ornalista, em Patos”, Damião Lucena, citado como autor, envia e-mail à Folha Patoense, questionando as informações do acusador e apresentando cópia da denúncia do Ministério Público. Segue a Nota encaminhada pelo profissional de imprensa à Folha Patoense:
Recebi, com surpresa, na noite de ontem, a notícia, com título inverídico, de que eu teria movido um processo em face do advogado Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, onde o mesmo tinha sido absolvido.
Vale salientar que a notícia versa sobre o Processo nº 0003182-96.2018.815.0251, que tramitou na 1ª Vara de Patos. Em simples consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vê-se que o autor do processo não sou eu e sim o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, titular das ações penais de natureza pública.
Nesse ponto, destaco que fiz apenas uma comunicação ao Ministério Público de um fato que chegou ao meu conhecimento QUANDO EU FUI PROCESSADO PELO ADVOGADO EM COMENTO.
No ano de 2017, Phillipe Palmeira acusou-me, nos autos do Processo nº 0806043-56.2017.8.15.0251, da prática do crime de difamação, pelo fato de, entre outros pontos, eu ter divulgado, no programa radiofônico Cotidiano, a notícia de que o mesmo havia perdido mais de 50 prazos na condição de Procurador-Geral do Município de Patos/PB. Embasando-se nos mesmos fatos, o advogado ainda requereu uma indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido nos autos do processo nº. 0806045-26.2017.8.15.0251.
Pois bem! As minhas declarações foram devidamente provadas no Processo nº 0806043-56.2017.8.15.0251, através de uma irretocável Resposta à Acusação, que é uma peça de defesa, de lavra da Dra. Danielle Lucena e do Dr. Alexandre Nunes, conhecidos e competentes advogados desta cidade, a qual foi acostada uma lista – além das cópias de trechos dos autos – contendo o indicativo de 50 (cinquenta) processos, onde restaram transcorridos 63 (sessenta e três) prazos processuais sem a adoção, por parte do Ex-Procurador, das providências necessárias. Curiosamente, após a apresentação da prova das alegações, o Dr. Phillipe Palmeira manifestou sua desistência de ambos processos, ou seja, após ter ingressado em juízo com as duas demandas, o mesmo informou, também em juízo, que não mais tinha interesse em processar-me.
No levantamento dos fatos feito por mim para embasar a defesa acima, verifiquei que nos processos nº 0001242-72.2013.815.0251 e 0006296-48.2015.815.0251, que o Dr. Phillipe Palmeira Monteiro Felipe ingressou na condição de advogado dos autores e, após assumir o cargo em comissão de Procurador Geral do Município, substabeleceu, COM RESERVAS, os poderes a ele conferidos pelos causídicos a dois advogados – Dr. Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho e Dr. Aylan Pereira – que integram a banca da qual o mesmo faz parte, qual seja o Escritório de Advocacia Napoleão Nóbrega.
O substabelecimento com reservas de poderes é um documento firmado quando o advogado principal da causa – no caso o Dr. Phillipe – substabelece os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente, para outro advogado, mas mantém-se atuando na causa. Pelo teor dos substabelecimentos, a conclusão que se chegava era a de que o Dr. Phillipe atuou, ao mesmo tempo, como advogado dos autores e da Prefeitura Municipal de Patos, o que, por óbvio, não é possível, nem legal ou legítimo.
Esses fatos foram comunicados ao Ministério Público através de uma Delatio Criminis, que nada mais é do que um direito assegurado a qualquer pessoa do povo de provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Em outras palavras, é um comunicado de um fato que, na concepção de quem informa, merece ao menos ser averiguado por quem tem atribuição para tanto, ou seja, o próprio Ministério Público.
Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público apresentou denúncia contra o Dr. Phillipe Palmeira, conforme faz prova cópia em anexo, tomando por base o processo nº 0001242-72.2013.815.0251, citado por mim, alegando que o mesmo estava incurso no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, que criminaliza a conduta de advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Nesse ponto, insisto: embora eu tenha feito uma comunicação de um fato ao Ministério Público, eu nunca processei o Dr. Phillipe Palmeira. Ele foi processado pelo Ministério Público. Na verdade, como já fora dito, eu fui processado pelo Dr. Phillipe que, frise-se, após a apresentação da defesa e das provas pelos meus advogados, simplesmente desistiu dos processos.
O fato de eu ter levado a efeito uma comunicação ao Ministério Público não vincula a instituição. E a prova disso é clara: em um primeiro momento, o Ministério Público considerou que havia justa causa para propor a ação penal, ou seja, lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, tanto que apresentou a denúncia. Na sequência, parece ter mudado de opinião, segundo afirma a própria sentença apresentada pelo Dr. Phillipe, quando indicou “não haver elementos de informação suficientes pra se atribuir tipicidade penal à conduta”. Posição perfeitamente comum a uma instituição que detém independência funcional.
Sendo absolutamente comprometido com a verdade, a ética e a coerência e tendo prestado os esclarecimentos que considero necessários para evitar distorções de qualquer natura, alegro-me com um aspecto peculiar desse caso, que constatei na breve consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ao digitar o número do processo mencionado acima, que tem como autor o Ministério Público e como réu Dr. Phillipe, verifiquei que os autos retornaram do Ministério Público para a 1ª Vara da Comarca de Patos no dia 14 de janeiro de 2019. Nesse mesmo dia, o cartório encaminhou-os à Magistrada titular para sentença e apenas dois dias depois, isto é, no dia 16 de janeiro, o processo foi sentenciado. Em um país como o Brasil, conhecido pela morosidade da Justiça, considerando que o processo que teve como réu o Dr. Phillipe não era beneficiado por qualquer “urgência” na tramitação, como são, por exemplo, os processos onde os réus estão presos, a agilidade na prolação da sentença é um sinal de novos tempos para os jurisdicionados e os advogados de Patos, cidade a qual tanto estimo.
Saudações cordiais,
Damião Lucena