Maternidade Peregrino Filho (Foto: Google Street View)
Compartilhe!

Nesta terça-feira, 30,/04 o Desembargador Federal do Trabalho Wolney de Macedo Cordeiro, determinou o desbloqueio de recursos para o pagamento dos funcionários da Maternidade de Patos e do Hospital de Taperoá.

Apesar da determinação da Justiça, ainda não foi informado a data em que os pagamentos serão efetuados.

Veja o despacho na íntegra:

DESPACHO

A audiência de tentativa de conciliação aprazada para esta data não foi realizada, a pedido do requerente, Estado da Paraíba, tendo em vista a exoneração do Procurador Geral e da Secretária de Saúde.

Em consequência, passo à análise da petição protocolizada no ID. 0725c60, alegando o descumprimento da decisão liminar proferida nos presentes autos (ID. 37E02dc), pelo Juízo da Vara de Patos/PB.

Alega o requerente que “o Juízo do 1º grau, ao receber o recurso de agravo de petição interposto pelo Estado da Paraíba, determinou a transferência da quantia de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) das contas bancárias 13805-3 e 13806-1, ambas da Agência 1618-7 do Banco do Brasil, de titularidade do ente estatal para a conta judicial 001509019.1, Agência 0043 da Caixa Econômica Federal”.

Destaca, ainda, que, mesmo após o deferimento do pedido liminar acima indicado, o bloqueio da quantia de R$ 2.400.000,00 foi efetivado pelo Juízo primário e transferido para uma conta judicial à sua disposição.

Aduz o ente público que o valor bloqueado e transferido é verba de natureza pública e que tal quantia não constitui créditos pertencentes ao Instituto Gerir decorrente do contrato de gestão n.º 0002/2014 entre o Estado da Paraíba e aquele Instituto.

Pois bem.

Analisando os autos e diante das informações prestadas pela Juíza Francisca Poliana A. Rocha de Sá (ID. cc222ca), magistrada que determinou o bloqueio dos valores nos autos da execução provisória nº 0000123-16.2019.5.13.0011, verifica-se que a insurgência requerida não procede.

Isso porque o valor bloqueado pelo Juízo primário não constitui verba de natureza pública, pois o Estado da Paraíba vem repassando valores ao Instituto Gerir como contraprestação dos serviços desse Instituto por força do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, firmado pelo próprio requerente (ID. F4b9a88).

Ora, pela leitura do TAC, houve, de forma excepcional, a prorrogação o contrato de gestão pactuado entre o Estado da Paraíba e o Instituto Gerir pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, inclusive consta no referido termo o reconhecimento do Estado da Paraíba que o repasse se dá em razão dos serviços prestados pelo ente público em parceria com o Instituto Gerir, ou seja, tais repasses ocorrem em decorrência da contraprestação dos serviços realizados pelo referido instituto.

Diante da fundamentação supra, evidencia-se que o valor bloqueado não constitui verba de natureza pública, já que, repito, há valores sendo repassados pelo Estado da Paraíba ao Instituto Gerir como contraprestação de seus serviços, por força do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado pelo ente público (ID. f4b9a88). Por consequente, tem-se que a decisão do Juízo primário que bloqueou a quantia de R$ 2.400.000,00 não descumpriu nem violou a decisão liminar proferida nestes autos.

Sendo assim, autorizo a liberação do valor bloqueado para o pagamento dos salários e, em caso de saldo sobejante, deve o Juízo de primeiro grau manter esse valor na conta judicial para pagamento de tributos e honorários advocatícios. Ciência às partes e ao Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB, com a urgência que o caso requer.

À STPCJ para as providências cabíveis.

JOÃO PESSOA, 30 de Abril de 2019

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho

 

Folha Patoense com informações do Tribunal Regional do Trabalho

 

Deixe seu comentário