O benefício dar-se-á pela Lei Complementar nº 10/2019 de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivos da Lei nº3.541, de 22 de dezembro de 2006, que institui benefícios fiscais a classe dos construtores civis.
O art. 2º da Lei Complementar explica que “Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes da eventual diferença entre o montante lançável pela legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador e o regime jurídico-tributário estabelecido por esta Lei, desde que não lançados ou, se lançados, haja efetivo pagamento em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei”.
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São descontos concedidos aos diferentes tipos de obra, que vai de 65% da dedução de material e no valor final do imposto que podem ter descontos que variam de 60% a 10%. O fiscal de tributos, Robson Soares, explica sobre o procedimento da garantia do desconto.
“As pessoas que já iniciaram suas obras e aquelas que já têm processos instaurados, às vezes, até com obras embargadas, podem procurar o departamento de Administração Tributária ou a Secretaria de Infraestrutura e fazer os termos de adesão às sistemáticas de descontos que são garantidos até o dia 08 de novembro”, explicou Robson Soares.
Os descontos são garantidos mesmo a obra já tendo sido iniciada.
Após o dia 08 de novembro, o benefício da dedução automática, de 65%, de material só será garantido antes do início da obra. “Somente vai ser aceita antes de iniciar a obra. A equipe dos fiscais de obra tem que ir lá atestar que a obra não foi iniciada para conseguir essa dedução. Caso contrário, ele já perde esse desconto que a lei garante”, alertou.
Para maiores informações, entrar em contato com o setor de fiscalização da Secretaria de Infraestrutura pelo telefone 83 9 9866 2889. A Secretaria de Infraestrutura fica localizada em frente ao Centro Administrativo Aderbal Martins, Rua Horário Nóbrega, S/N, Bairro Belo Horizonte.
Robson Soares:
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