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Após decreto publicado no último sábado (18) e sancionado pelo governador da Paraíba João Azevêdo obrigando laboratórios da rede privada apresentem os resultados dos exames para deteccção do SARS-CoV-2 (novo coronavírus) à Central de Saúde Pública do Estado da Paraíba (Lacen-PB), os  Ministérios Públicos Federal (MPF), do Trabalho (MPT) e da Paraíba (MPPB) expediram, no final do dia de ontem (21), o documento direcionado aos 14 laboratórios de análises clínicas da rede delimitando o tempo de 24 horas para informar sobre os registros.

O descumprimento das medidas recomendadas pode ensejar aplicação de punições penais, civis e administrativas.

O Decreto 40.188, de 17.04.20 estabelece que os laboratórios privados que realizam exames para a detecção do novo coronavírus deverão realizar um cadastramento no Laboratório Central de Saúde Pública da Paraíba (Lacen/PB), informando a metodologia aplicada, os responsáveis pela execução do exame, a unidade de execução, os insumos utilizados e outras informações que sejam de interesse epidemiológico nacional e local. Segundo a recomendação, devem informar o resultado de todas as amostras testadas (detectável ou não detectável), por meio de planilha, contemplando nome completo e idade do paciente, além da data do início dos sintomas, data da coleta e município de residência.

Segundo o MPF, MPT e MPPB, há laboratórios que ainda não se encontram devidamente familiarizados com os fluxos de atendimento estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), cabendo reforçar junto a eles a necessidade de estrita observância da normatização, sob pena de comprometimento da eficácia das ações integradas de vigilância epidemiológica e atendimento de pacientes na rede hospitalar e ambulatorial na Paraíba.

A recomendação conjunta leva em consideração ainda os termos da Nota Técnica Nº 005/2020 da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), que dispõe sobre os protocolos que devem ser adotados pela rede de laboratórios clínicos privados da Paraíba para realização de testes preconizados para detecção laboratorial de covid–19. Considera também que o artigo 80 da Lei n. 6.259/75 define que os médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino são obrigados a comunicar a ocorrência de agravos de interesse público.

Subnotificação – Mesmo após a expedição pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual da nota técnica conjunta nº 002/2020, de 09/03/2020, com a participação de diversos órgãos, reiterando aos profissionais de saúde a obrigatoriedade da notificação compulsória dos casos suspeitos de covid-19, surgiram relatos da Gerência de Vigilância Epidemiológica do estado no sentido de que foram detectados casos daquela espécie (inclusive com confirmação posterior) em relação aos quais não havia sido efetivada a devida notificação compulsória para que fossem desencadeadas as medidas cabíveis, fato que também motivou a expedição da presente recomendação.

ClickPB

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