Nos incisos l e ll do artigo 1º diz que estão proibidos acender fogueiras, bem como a comercialização de fogos de artifícios independente de sua potencialidade e alcance, para realizar queima de fogos em espaços públicos e privados, inclusive no interior de condomínios.
É de competência da Guarda Municipal, da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Saúde e da Defesa Civil a fiscalização deste decreto, como também estão autorizadas a suspender a concessão e a não expedir renovação ou novas licenças autorizadoras da venda de fogos de artifício.
Os estabelecimentos e pessoas que violarem o que está estabelecido neste decreto, está sujeito a multa nos termos da Lei Municipal 3.486/2006, sem prejuízo as demais penas cabíveis.
Confira decreto na íntegra:
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