Imagem ilustrativa.
Compartilhe!

No dia 31 de março de 2021 entrou em vigor a Lei n. 14.132/2021, que incluiu no Código Penal brasileiro o artigo 147-A, passando a criminalizar a conduta de perseguir alguém, um ato conhecido popularmente por “stalking”, que significa “perseguição” em inglês.

O Stalking (ou perseguição) é uma forma de violência na qual o sujeito invade a tranquilidade, a plena liberdade ou a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos, tais como: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. Configura-se ainda, por exemplo, quando o agressor, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre a vítima, como se quisesse ser o dono da sua vida e da sua liberdade. (JESUS, 2008).

O novo crime pune com uma pena de 6 (seis) meses a 2 anos e multa, a pessoa que persegue alguém de uma forma insistente (repetidas vezes) valendo-se de qualquer meio e utilizando-se de ameaças a sua integridade física ou psicológica, ou restringe a sua capacidade de locomoção, ou ainda, de qualquer forma, invade ou perturba sua esfera de liberdade ou privacidade.

Antes de tudo, é importante observar que embora as mulheres sejam mais comumente vítimas deste tipo de ato (perseguição), o crime se aplica independente de a vitima ser homem ou mulher, sendo indiferente também o gênero do perseguidor.

Para a configuração do crime não é necessário que exista prévio relacionamento afetivo ou familiar entre agressor(a) e vítima, como também é indiferente qual o sentimento impulsionador do ato (amor, desilusão, vingança, inveja, raiva, brincadeira, etc) para que o crime se configure, sendo necessário, entretanto o dolo, ou seja, a intenção consciente e deliberada.

A lei trouxe situações em que a pena aplicada pode ser agravada (será aumentada em metade) se a perseguição é feita contra mulher por razões da condição de sexo (gênero) feminino; o que também ocorre se a perseguição ocorrer contra criança, adolescente ou idoso; ou ainda se o crime for praticado por mais de duas pessoas ou ainda se houver uso de arma.

Em relação ao aumento da pena pelo uso de arma, é indiferente se for arma branca (faca, ou outro objeto lesivo) ou por arma de fogo.

Uma observação muito importante a ser feita, é que o novo crime não exclui a aplicação concomitante da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em relação ao cabimento das medidas protetivas lá previstas, desde que o crime esteja relacionado à violência de gênero contra a mulher nos casos que prevê.

A nova lei também não exclui a punição concomitante por outros crimes que possam ser praticados em relação à violência empregada quando da prática da perseguição, conforme dispõe expressamente o parágrafo segundo do novo artigo 147-A.

Assim, por exemplo, caso o agressor ao praticar a perseguição (stalking) utilize de agressão física contra a vítima, responderá também pelo crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), devendo as penas serem somadas.

Deve-se atentar, por oportuno, que trata-se de ação penal pública condicionada, ou seja, para que o(a) perseguidor(a) seja processado(a) criminalmente é necessário que a vítima apresente manifestação perante a autoridade expressando sua vontade em processá-lo(a) – o que a lei define como representação -, tendo o prazo de 6 meses para tomar esta iniciativa.

A nova lei mostra-se como uma importante ferramenta para coibir a prática de perseguição que, de forma quase sempre obsessiva, abala a tranquilidade, a saúde psicológica, a liberdade e a intimidade da vítima, além de, em muitos casos, por em risco até mesmo a sua vida e integridade física, principalmente na atualidade em que os mecanismos digitais (redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, etc) tornaram tais práticas muito mais comuns e corriqueiras.

Por fim, é necessário esclarecer que apesar da possibilidade de processo e punição criminal contra o perseguidor, nada impede também que haja a responsabilização civil (indenização) pelos danos morais e materiais que a vítima venha a sofrer.

Halem Roberto Alves de Souza – Advogado e Professor da UNIFIP/Patos-PB

Telefone: (83) 99967-6040

Instagram: www.instagram.com/halemsouza/

Email: halemsouzaadvocacia@hotmail.com

REFERÊNCIAS

DAMÁSIO E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: jus.com.br/artigos/10846/stalking.  Acesso em 2 abr. 2021). 
BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm.  Acesso em: 2 abr. 2021

 

 

 

Deixe seu comentário