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Decreto Municipal nº 19/2021, Cacimba de Areia (PB), 01 de junho de 2021.

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Cacimba de Areia/PB e dá outras providências.

O prefeito municipal de Cacimba de Areia/PB, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela lei orgânica municipal e demais dispositivos legais, e:

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos com aglomeração;

CONSIDERANDO que os últimos dados divulgados demonstram que a Paraíba está em um cenário que projeta declínio gradativo de pressão no sistema de saúde nas próximas semanas, permitindo a retomada algumas atividades com a rígida observância dos protocolos emanados pela Secretaria de Estado da Saúde que enfatizam o uso contínuo de máscaras, constante higienização das mãos e o distanciamento social, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;

CONSIDERANDO que o Município de Cacimba de Areia, conforme 26ª avaliação do Plano Novo Normal PB se encontra na bandeira vermelha, situação que possibilita a flexibilização de algumas atividades, sem, contudo, implicar em descuido com os cuidados de ordem sanitária já impostos pelo Estado da Paraíba e pelo nosso município, no intuito de conter o avanço da pandemia do coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, entre 01 de junho de 2021 até 11 de junho de 2021, no âmbito do Município de Cacimba de Areia, toque de recolher, no horário compreendido entre 21:00hs e 05:00hs do dia seguinte, período em que só devem ocorrer deslocamentos para exercícios de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações, sujeito às penalidades legais, caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2º. No período compreendido entre 01 de junho de 2021 até 11 de junho de 2021, no município de Cacimba de Areia, por se encontrar em Bandeira Vermelha, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, as atividades comerciais poderão funcionar, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

Art. 3º – No período compreendido entre 01 de junho de 2021 até 11 de junho de 2021 todo o comércio e serviços terão um “novo horário de funcionamento”, que será das 06H00ATÉ ÀS 14h00 HORAS.

Parágrafo Único – a limitação de horário acima, não se aplica a serviços de saúde, laboratoriais e farmacêuticos.

Art. 4º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, observando todas as normas de distanciamento social, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade até as 14h00min, e após esse horário, poderá funcionar apenas através de “delivery”.

Art. 5º. Ficam temporariamente proibidos de trafegar dentro da zona urbana do município veículos CAÇAMBAS DE TRANSPORTE DE MATERIAL MINERAL como a exemplo a barro e areia, enquanto durar o período do presente decreto.

Parágrafo único – será permitido a entrada de caminhões para descarregar mercadorias e abastecimento, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 6º – Durante esse período OS BARES, CASAS DE JOGOS, ÁREAS DE LAZER, CLUBES, poderão funcionar de SEGUNDA A SEXTA até as 14h00, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento), e após esse horário, poderá funcionar apenas através de “delivery”, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio.

Parágrafo único–nesse período entre 01 de junho de 2021 até 11 de junho de 2021osBARES, CASAS DE JOGOS, ÁREAS DE LAZER, CLUBES, só funcionarão durante a semana e deveram ser FECHADOS NOS FINS DE SEMANA (SÁBADO E DOMINGO).

Art. 7º. As situações de suspensões de alvarás e fechamentos provisórios de atividades comerciais e prestações de serviços descritas neste Decreto se coadunam com a Situação de Emergência de que trata o Decreto Municipal de Emergência editado, autorizando o Poder Público à adoção de todas as medidas administrativas necessárias para minimizar os impactos de saúde pública, em decorrência do coronavírus, que vêm sendo severos e devastadores em todo o mundo, com iminência de propagação em todos os lugares, situação de deve ser coibida.

Art. 8º. No período compreendido entre 01 DE JUNHO DE 2021 A 11 DE JUNHO DE 2021, no Município de Cacimba de Areia, fica permitida a realização de MISSAS, CULTOS E CERIMÔNIAS RELIGIOSAS PRESENCIAIS, com apenas a presença de moradores do município e que seja obedecido o percentual de 20% da capacidade total do espaço, além de medidas como:

I – Permitir o acesso aos templos apenas com o uso de máscaras;

II – Colocar à disposição e exigir o uso do álcool em gel;

III – Manter o distanciamento pessoal de 1,5 metros com identificação nos assentos.

IV – Manter aberta as portas e janelas e utilizar ventiladores durante a realização dos cultos;

V – Não permitir a entrada de pessoas no templo após a sua capacidade preenchida conforme as regras e os protocolos sanitários exigidos;

VI – Não permitir a presença de pessoas que fazem parte do grupo de risco;

§ 1º A Limitação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos, para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 9º– Deveram ser montadas barreiras sanitárias no Município de Cacimba de Areia – PB, para fins de controle e monitoramento do fluxo de pessoas e veículos.

Parágrafo único – As barreiras sanitárias serão coordenadas e orientadas pela Secretária Municipal de Saúde, com o apoio operacional da Polícia Militar da Paraíba – PMPB.

Art. 10 – Durante o período do presente Decreto fica proibida a realização de eventos festivos e comemorações que possam gerar aglomeração a exemplo de aniversários, batizados, casamentos, bolões de vaquejada, banhos de açude dentre outros.

Art. 11º. Ficam suspensas, no período compreendido entre 01 de junho de 2021 a 11 de junho de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º – Nesse período continuam funcionando à Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Transportes, Assistência ou Ação Social, guarda municipal, vigilância sanitária municipal, setor de finanças/tesouraria, setor de arrecadação e Secretária de Infraestrutura e Limpeza Pública.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores.

Art. 12º – Durante o período entre 01 de junho de 2021 a 11 de junho de 2021, o CAMPO DE FUTEBOL MUNICIPAL DEVERÁ SER FECHADO não sendo permitido realizar treinos de futebol e jogos.

§ 1º – Também fica proibido a realização de TREINOS DE FUTEBOL E FUTEVÔLEI, em campos, terrenos, quadras, sejam públicas ou particulares, tanto na zona urbana como na zona rural do município.

§ 2º – No período entre 01 de junho de 2021 a 11 de junho de 2021, as ACADEMIAS; ESCOLINHAS DE ESPORTE, ACADEMIAS DE SAÚDE deverão ser fechadas.

§ 3º – Fica permitido a pratica de atividades físicas como corrida, caminhadas, ciclismo dentre outras, de forma individual nos espaços públicos como ruas e estradas do município.

Art. 13º. A Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração da força policial estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art.14º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º – Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§ 2º – Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º – Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 13, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 15º. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, em todo território municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos já decretados anteriormente.

§ 1º – No período compreendido entre 01 de junho de 2021 a 11 de junho de 2021 as escolas e instituições, em qualquer nível de ensino, funcionarão, exclusivamente, através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas para os alunos concluintes dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 01 de junho de 2021 a 11 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do Decreto nº 41.010, de 07 de fevereiro de 2021, do Estado da Paraíba.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista– TEA e pessoas com deficiência.

Art. 16. Permanece obrigatório, em todo território do Município de Cacimba de Areia-PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive em transportes alternativos ou similares.

Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 17. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas, em conformidade com a publicação de Plano Novo Normal.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário, inclusive o Decreto Municipal anterior, com vigência até esta data, podendo ser prorrogado ou novas medidas serem impostas, conforme avaliação temporal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA (PB), 01 DE JUNHO DE 2021.

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Assessoria

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