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O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer manifestando-se pelo não conhecimento de reclamação apresentada pelo ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho. No pedido, a defesa solicitou que a ação contra Coutinho referente ao delito de organização criminosa fosse encaminhada à Justiça Eleitoral. Investigado na Operação Calvário, o ex-mandatário foi denunciado por, segundo o Ministério Público, ter comandado esquema de desvio de recursos da saúde e da educação por meio de fraudes a licitações e superfaturamento de contratos firmados com organizações sociais.

Na avaliação da subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, o pedido do ex-governador não merece ser provido, pois a denúncia contra Coutinho não trouxe novos fatos que configurem crimes eleitorais. Segundo ela, os autos demonstram claramente que o grupo não foi estruturado para fins eleitorais, sendo o foco principal enriquecer os seus integrantes às custas do Estado e do dinheiro público. “O objetivo maior era o de manter os integrantes do grupo no poder por longo período para, mediante a celebração de contratos superfaturados nas áreas de saúde e de educação e, também, por meio de atos de corrupção, propiciar a todos ganhos indevidos”, afirma Marques no parecer.

Logo, a questão vai além dos delitos que já estão sob análise da Justiça Eleitoral, pois configura caso de grupo estruturado e hierarquicamente organizado, que se constituiu muito antes do cometimento desses crimes específicos e que se manteve depois dessas práticas. “Tratando-se de figura penal dotada de autonomia, o delito de organização criminosa não se confunde com os demais praticados no seu âmbito”, diz a subprocuradora-geral em um dos trechos do parecer. 

Segundo a representante do MPF, como a Justiça Eleitoral já declarou que não houve crime nesta seara, a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Comum.

Cláudia Marques ainda acrescenta que, se a decisão do TRE/PB não atendeu aos interesses do reclamante, não cabe ao STF, em sede de reclamação, examinar a questão. Conforme estabelecido pela jurisprudência da Corte Suprema, a via da reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e nem para o reexame de fatos e provas. “Desautorizar o entendimento da Corte Eleitoral na via da reclamação, como quer o reclamante, resultaria na absoluta subversão da sua finalidade constitucional”, alerta.

Wallison Bezerra – MaisPB

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