O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, indeferiu pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) para investigar a alegação de irregularidade em inserções da propaganda eleitoral por emissoras de rádios.
Para Moraes, os dados apresentados pela campanha sobre supostas irregularidades são inconsistentes.
Na mesma decisão, Moraes:
- aciona o Procurador-Geral Eleitoral, Augusto Aras, para apurar “possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de
- tumultuar o segundo turno do pleito” por parte da campanha de Bolsonaro.
- aciona a Corregedoria-Geral Eleitoral para apurar eventual desvio de finalidade no uso do Fundo Partidário para a contratação da suposta auditoria;
- determina o envio do caso para o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do inquérito que apura a atuação de uma “mílicia digital” que atenta contra a democracia.
A campanha de Bolsonaro alegou no TSE, na segunda-feira (24), que rádios deixaram de exibir inserções da propaganda eleitoral do candidato.
O ministro afirmou que a campanha levantou suposta fraude às vésperas da eleição “sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova.
“Os erros e inconsistências apresentados nessa pequena amostragem de oito rádios’ são patentes”, prossegue o ministro.
Moraes afirma que, ao complementarem o pedido inicial protocolado no TSE na segunda-feira, os representantes da campanha de Bolsonaro “abandonaram o pedido inicial e passaram a indicar uma ‘pequena amostragem de oito rádios’, o que representa 0,16%do universo estatístico apontado”.
“Diante de discrepâncias tão gritantes, esses dados jamais poderiam ser chamados de ‘prova’ ou ‘auditoria'”, conclui Moraes após detalhar uma série de falhas encontradas no material apresentado pela coligação.
“Não restam dúvidas de que os autores – que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha – apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias”, diz.