Patrian Júnior
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O juiz de Direito, Bruno Medrado dos Santos, da Vara Mista da Comarca de Patos, condenou o vereador João Carlos Patrian Júnior, mais conhecido por Sargento Patrian, por crime de calúnia contra o secretário de Serviços Públicos de Patos, Josimar Azevedo Barbosa.

Josimar Barbosa ofereceu queixa-crime em face de João Carlos Patrian Júnior, pela suposta prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 142, § 2º, do CP.

O secretário alegou que Patrian, no dia 16 de novembro de 2022, usando suas redes sociais, especialmente o Instagram, ao invés de comportar-se como lhe é conferido por lei e realizar a devida fiscalização das atividades do poder público, simplesmente se valeu dessa prática para imputar falsa e reiteradamente ao querelante o crime de peculato (art. 312 do CP).

Julgando a ação, o magistrado não só julgou a ação procedente, como também, o condenou a uma pena triplicada definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. O juiz converteu a pena em prestação de serviço e outros como mostra a sua decisão.

“A ação é procedente. O artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, prevê a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”. Na verdade, é uma das atribuições do vereador fiscalizar em nome de seus representados.

Cleber Masson leciona que a imunidade material “protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas às suas funções, não abrangendo manifestações desarrazoadas e desprovidas de conexão com seus deveres constitucionais” (Código Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 612). Em análise do caso, os fatos narrados na denúncia não se subsumem integralmente à tese 469 (Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador), firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi gravada e publicada em rede social de grande alcance, pelo próprio acusado, exorbitando os limites municipais e descaracterizando, sobremaneira, a pretendida imunidade parlamentar. A materialidade do delito de calúnia foi comprovada pelo conteúdo dos links acostados (Id 66253604) e pela prova oral produzida em juízo.

Ante o exposto, com esteio no art. 387 do CPP, julgo procedente a queixa-crime e, por conseguinte, condeno o réu JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR, já qualificado, por ter praticado o delito previsto no art. 138 do CP. Passo à dosimetria da pena, observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que entendo necessário à prevenção e reprovação do crime. Na primeira fase de dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas aptas a ensejar o aumento da pena. Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

A calúnia foi consumada através de rede social “Instagram”, possuindo grande abrangência. Logo a pena se aplica em triplo, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal. Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que, apesar das circunstâncias judiciais analisadas não serem completamente favoráveis ao inculpado, a conversão é suficiente, substituo pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do mesmo Diploma Legal, consistente: 1. Prestação pecuniária, prevista no art. 43, I, do CP. Para o estabelecimento de seu valor, considerando que o réu exerce atividade remunerada, e atendendo às balizas do art. 45, § 1º, CP, fixo-a em 02 (dois) salários-mínimos. 2. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.”

A reportagem consultou um advogado que afirmou que com o trânsito em julgado da sentença, Patrian deve perder o mandato.

Vicente Conserva – Portal 40 Graus
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