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O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias de Patos e Região (SINDACSE), através do seu presidente Bosco Valadares, está cobrando ao prefeito de Patos, Nabor Wanderley, e ao secretário de Saúde, Leônidas Medeiros, o pagamento do incentivo financeiro adicional, ou seja, a décima terceira parcela repassada aos municípios pelo Ministério da Saúde, de R$ 2.424 referente ao piso nacional salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Segundo Bosco, esse recurso tem que ser pago aos profissionais e não pode ser usado para nenhum outro pagamento, a exemplo da compra material. “Em Patos temos uma lei municipal que o prefeito Nabor Wanderley e o secretário de Saúde Leônidas estão descumprindo desde 2021 e nós estamos nessa luta.”, disse.

Ainda de acordo com o sindicalista, é importante dizer que esse recurso faz parte do valor pago aos profissionais mensalmente. “O décimo terceiro salário é um encargo social, quem tem que pagar ele é o município, com recurso próprio. Essa parcela quem vem em forma de incentivo adicional é para ser repassado aos profissionais. Patos, assim como outros municípios paraibanos, como João Pessoa, Alagoinha e Coremas, tem lei municipal e outros estão se organizando para fazer suas leis, portanto pedimos a sensibilidade do prefeito e do secretário de Saúde para pagamento urgentemente aos profissionais no valor devido.”, acrescentou.

Bosco destacou também que a Emenda Constitucional nº 120, aprovada em maio deste ano e promulgada pelo Congresso Nacional, tira esse recurso do gasto de pessoal. “Portanto também é uma boa para os municípios. Todo esse arcabouço é importante ter para que os municípios não sofram nenhuma penalidade. Patos tanto tem uma lei municipal, como uma resolução do Conselho Municipal de Saúde dizendo ao gestor que pague o valor devido aos profissionais, principalmente o ano de 2021 em que o Ministério dispensou todas as metas por conta do estado de emergência sanitária que vivíamos por conta da Covid-19”, finalizou.

A Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS) divulgou uma nota que esclarece aos municípios sobre a questão:

Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
CNPJ/MF 02.958.117/0001-08
Fone: 085 3014-3019 /85 981182347 www.conacs.org.b

Nota de Esclarecimento

A CONACS vem, por meio desta, esclarecer a natureza da parcela adicional da assistência financeira complementar definida nos termos do art. 9º-C, parágrafo 4º, parte final, da Lei Federal n. 11.350/2007, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014: “A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.”

O art. 9º-D da referida Lei define, ademais, que “É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”

Ocorre que essa 13ª (décima terceira) parcela complementar, com repasse feito anualmente pela União, através do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, é uma Assistência Financeira Complementar – AFC adicional, na razão total do valor do seu financiamento, a título de incentivo financeiro.

No ano de 2022, o incentivo financeiro foi repassado no mês de dezembro com o valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) por cada ACS e ACE, por força da Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022, que também autoriza o pagamento do incentivo financeiro a esta classe profissional.

Entretanto, alguns gestores têm alterado a finalidade da verba destinada ao incentivo financeiro, recusando-se a repassá-lo aos ACS e ACE. Destaca-se que qualquer decisão neste sentido carece de legalidade, já que não encontra qualquer fundamento jurídico.

Portanto, os municípios devem imediatamente realizar o pagamento do incentivo financeiro recebido, de acordo com o valor repassado pelo FNS.

Por fim, estas despesas não devem ser objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal dos estados, municípios e do Distrito Federal, ficando, portanto, sob responsabilidade da União, conforme o art. 198, parágrafos 7º a 11 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022.

Maracanaú, 16 de dezembro de 2022.

Assessoria Jurídica da CONACS.
Marcelo Rodrigues

Clique no arquivo para visualizar a nota da CONACS: CONACS01

Se a Prefeitura de Patos quiser se manifestar sobre o assunto, o email da Folha Patoense é: folhapatoense@gmail.com

Folha Patoense – folhapatoense@gmail.com

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