Patrian Júnior
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O juiz do 1º Juízado Especial Misto da Comarca de Patos, Bruno Medrado dos Santos, aceitou a queixa-crime oferecida pelo prefeito de Patos, NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO, contra o vereador JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR, e o condenou por prática do crime de calúnia previsto no art. 138 c/c art. 142, § 2º, do CP, por duas vezes.

Nabor alegou que no dia 26/10/2022, foi surpreendido quando chegou ao seu conhecimento vídeos publicados pelo vereador em suas redes sociais, contendo conteúdos caluniosos contra si.

A queixa foi recebida pelo juiz diante dos fatos relatos e transcritos do conteúdo de dois vídeos com as seguintes falas do parlamentar:

“[…] Olá meus irmãos, minhas irmãs, vereador Sargento Patrian, 26 do 10(dez) de 2022, a obra atrasada, dada início dia 29 do 4 de 2022, ó data ali, aonde o prefeito Nabor Wanderley achou que ia comer o dinheiro aqui só dando uma pintazinha na escola, mas o vereador fiscalizou e ele teve que derrubar todinha ói, prefeito trabalhe direitinho que agente segue junto, ande certo conte com vereador PATRIAN, enquanto isso tô denunciando e o que tiver de errado irei denunciar, fica aqui um forte abraço e obra atrasada, acara do prefeito Nabor Wanderley, começa e não termina[…]”.

No vídeo anexado no Id 68863965:

“Olá meus irmãos, minhas irmãs, vereador Sargento Patrian, acabei de flagrar agora nesse instante, avenida Lagoa dos Patos, a máquina, os maquinários do Estado fazendo a obra, o Prefeito disse que é com recurso próprios, ó lá construção com recursos próprio, início 13 do 9, término previsão e 6 meses, IPTU pagou voltou, mas esse dinheiro aí o prefeito tá querendo botar no bolso, tá querendo desviar, porque ele colocou as máquinas do Estado, não pode prefeito Nabor Wanderley, o senhor tem um fiscalizador firme aqui dentro da cidade, uma cara que fiscaliza não quero saber se o senhor é base ou não é, não tô nem aí, vou fiscalizar o dinheiro, vou fiscalizar o erário das população patoense, o senhor tá errado colocando máquina do estado para trabalhar aonde era para tá trabalhando aí o maquinário do município, o maquinário do município o senhor colocou aqui que não tem parceria não ó, o senhor colocou aqui que não tem parceria não, é com recursos próprios maquinário do estado trabalhando em obra do município cadê o dinheiro prefeito o senhor não vai comer não, viu?”

O magistrado analisando as provas contidas nos autos, ante o exposto, com esteio no art. 387 do CPP, julgou procedente a queixa-crime e, por conseguinte, condeno o réu JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR, já qualificado, por ter praticado o delito previsto no art. 138 do CP, por duas vezes em concurso material.

Na sua decisão, o magistrado assim concluiu:

Na primeira fase de dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas aptas a ensejar o aumento da pena. Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes. Não há atenuantes a serem ponderadas, eis que o querelado a despeito de ter confirmado os fatos, negou o dolo.

Na terceira fase, inexiste causa de diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal. A calúnia foi consumada através de rede social “Instagram”, possuindo grande abrangência. Logo a pena se aplica em triplo, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada.

Como ressaltado acima, há no caso concurso material de dois crimes idênticos de calúnia, razão pela qual, o resultado da soma das penas é: 03 (três) anos de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada.

A pena foi convertida em prestação de serviço à comunidade.

O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal.

Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que, apesar das circunstâncias judiciais analisadas não serem completamente favoráveis ao inculpado, a conversão é suficiente, substituo pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do mesmo

Diploma Legal, consistente:

1. Prestação pecuniária, prevista no art. 43, I, do CP. Para o estabelecimento de seu valor, considerando que o réu exerce atividade remunerada, e atendendo às balizas do art. 45, § 1º, CP, fixo-a em 04 (quatro) salários-mínimos.

2. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Vicente Conserva – Portal 40 Graus

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