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O candidato a prefeito do município de São Mamede, na Região Metropolitana de Patos, pelo Partido Progressistas, Pedro Barbosa de Andrade, vem esclarecer notícia veiculada na imprensa da região, sobre a impugnação do registro de sua candidatura protocolada pelo representante do Ministério Público da Paraíba.

Inicialmente, em que pese o notório saber e excelente atuação do promotor de Justiça Eleitoral, quanto a referida Impugnação, ocorreu um grande equívoco, o que desencadeou numa série de informações desencontradas quanto a suposta causa de inelegibilidade do pretenso candidato.

A verdade dos fatos é que o candidato Pedro Barbosa, na gestão 2005/2008, na qualidade de Prefeito firmou o Convênio 872/2008 com o Ministério do Turismo (MTur) para  realização do evento “Festividades Juninas de São Pedro em São Mamede/PB”. Acontece que por ocasião da análise da prestação de constas, foram apontadas  algumas irregularidades formais pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que após a apresentação de defesa imputou, apenas, multa, ao ora candidato e desconstituiu qualquer dano ao erário público, posto que o TCU considerou que o objeto do convênio foi regularmente cumprido.

Ao contrário da informação veiculada, com base no art. 32, III da lei orgânica do TCU, da decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de Revisão, bem como caberia Ação Anulatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Assim, com base na legislação pertinente o candidato Pedro Barbosa, ingressou com a Ação Anulatória com Tutela de Urgência em face da União PROCESSO: 1051606-69.2020.4.01.3400, tramitando na 2ª vara da Cível da SJDF, Brasília, na qual foi proferida a decisão que suspendeu os efeitos da condenação imposta, nos seguinte termos:

“Pelo exposto, presente a concomitância dos pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA para suspender os efeitos da condenação imposta pelos Acórdãos n. 4072/2015 e 6712/2015, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, até o julgamento de mérito da presente demanda. Autorizo o autor a diligenciar diretamente junto à CADRREG do TCU para que aquele órgão promova a exclusão dos dados do autor referentes a esta demanda e que possam eventualmente restringir ou comprometer sua a candidatura nas próximas eleições. Cite-se. Intime-se com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2020”.

Importante ressaltar que o ajuizamento da ação anulatória se deu justamente para se evitar o uso eleitoreiro por parte de alguns que tentam confundir o eleitor objetivando violar a plenitude do exercício democrático que é a disputa eleitoral.

Por oportuno, ressaltamos que o candidato jamais teria registrado sua candidatura, caso não tivesse a certeza da sua elegibilidade, sobretudo, a legitimidade e garantias que lhe dessem condições para disputar as eleições 2020 para o cargo de prefeito da sua amada cidade São Mamede.

Informamos, ainda, que todas as certidões, inclusive do Tribunal de Contas foram anexadas ao seu pedido de registo de cabdidatura junto ao cartório da 26ª Zona Eleitoral da Comarca de Santa Luzia.

Portanto, o equívoco será esclarecido nos autos do processo de impugnação da candidatura, na certeza da improcedência do pedido, bem como esclarecida a divulgação da informação desencontrada contida na lista disponibilizada ao fiscal da lei.

http://contasirregulares.tcu.gov.br

Se Liga Sertão

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