Foto: reprodução/Facebook/Ricardo Coutinho
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O relator das ações que pedem a impugnação da candidatura de Ricardo Coutinho (PT) ao Senado Federal, juiz José Ferreira Ramos Júnior, rejeitou o pedido de registro do petista. O entendimento dele foi seguido pelos demais membros da corte eleitoral por unanimidade.

A apreciação foi o segundo item da pauta do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). O candidato Bruno Roberto e o Ministério Público Eleitoral (MPE) alegaram que o petista não pode ter seu registro concedido porque está inelegível de acordo com decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2020, numa sentença que produz efeitos por oito anos a contar de outubro de 2020.

“O caso é muito simples porque se trata de condenação por órgão colegiado e o representado, Ricardo Coutinho, incide na hipótese de inelegibilidade”, explicou a procuradora regional eleitoral Acácia Suassuna, ao iniciar seu parecer. “Há dois processos nos autos. Uma Aije que no TRE foi julgada improcedente, versa sobre contratações de codificados, irregularidades no empreender e distribuição de kits escolares. Mas, houve recurso ordinário ao TSE e aquela corte reverteu, reformou a decisão do TRE. Os ministros entenderam o abuso cometido. O senhor Ricardo não foi tido como beneficiário, mas como autor direto da irregularidade. O outro fato é uma ação que também foi reformada pelo TSE. Ela se refere ao pagamento de precatórios da PBPrev e ficou comprovado que o então governador alterou o comando da PBPrev para continuar o pagamento de precatórios. Foi imposta a sanção de inelegibilidade que vale daquela eleição bem como para as que se realizarem nos anos seguintes. É patente a inelegibilidade. Como contar esse prazo? A súmula do STF diz que o prazo começa no dia da eleição e vale até o dia igual nos oito anos seguintes. Assim, ela termina no dia 5 de outubro deste ano”, explicou a procuradora. “Para ser sincera, a meu ver o requerente deveria ser inelegível durante o ano inteiro”, completou a representante do MPE.

Nem a defesa de Ricardo Coutinho nem a da Coligação “A Paraíba tem pressa de ser feliz”, pela qual ele pretende concorrer ao Senado compareceram à sessão.

Assim, o relator passou a ler seu voto.

O magistrado iniciou descartando a tese levantada por Bruno Roberto (PL) de que Ricardo deveria ser impedido de concorrer às eleições por ter tido contas reprovadas no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O magistrado explicou que o TCE é um órgão consultivo e auxiliar e que o parecer depende da apreciação da Assembleia Legislativa da Paraíba, o que ainda não aconteceu.

“Todos os requisitos de inelegibilidade se encontram presentes. A tramitação de recursos não impede a aplicação da sentença”, pontuou José Ramos Júnior. Quanto à ADI do Solidariedade que tramita no STF e que pretende suspender a aplicação, nas eleições deste ano, da Súmula 70 do TSE, que considera apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura. A Súmula 19 do TSE diz que o prazo tem início no dia eleição em que o ilícito se verificou e finda no dia de igual número oito anos depois. Assim, o requerente fica inelegível até 5 de outubro. Até o momento não há registro de suspensão dos efeitos da decisão do TSE. Estou votando pela total procedência da ação apresentada pelo MPE e pela procedência parcial da ação ajuizada por Bruno Roberto e indefiro o registro de candidatura de Ricardo Coutinho ao cargo de senador”, declarou o relator.

Em seguida, votaram Fábio Leandro, Bianor Arruda Bezerra Neto, Roberto D’Horn Moreira Monteiro da Franca, Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão e Arthur Fialho seguindo o relator.

O relator entendeu que a presença de Ricardo Coutinho no guia eleitoral deve ser decidida pelo TSE. Já o juiz Bianor discordou e afirmou que a manutenção do candidato no horário eleitoral pode confundir o eleitor. Já a desembargadora Maria de Fátima teve compreensão diferente.”Entendo que esse processo não se encerra aqui. O voto ainda está em processo eleitoral. Há eleição no STF para decidir a matéria como um todo. Poderíamos causar um dano irreversível caso a parte venha lograr êxito no tribunal superior”. O juiz Arthur Fialho concordou com a desembargadora.

ParlamentoPB
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